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SEÇÃO 5 – SUCESSÃO, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO

5,1 Sucessão.

Apesar de qualquer outra provisão desta seção, sobre a morte de um distribuidor, a entidade de distribuidor passará ao seu sucessor no interesse conforme a lei. Contudo, a FFi não reconhecerá tal transferência até que o sucessor no interesse tenha submetido uma forma de Vendas/Transferência preechida à FFi em conjunto com cópias certificadas do certificado de morte e vontade, confiança ou outro instrumento e executou um Acordo de Distribuidor. O sucessor terá depois disso direito a todos os direitos e submeterá a todas as obrigações como qualquer outro distribuidor. Além do mais, o sucessor-em-interesse deve ser da idade legal no seu país de residência.

5,2 Divórcio ou Dissolução.

Durante a o tempo pendente de divórcio ou dissolução de entidade, ambos os partidos devem adotar um dos métodos seguintes da operação:

-
 

Um dos partidos, com o consentimento escrito do(s) outro(s), pode fazer funcionar o negócio FFi por escrito pela FFi para ter negócios diretamente e sozinho com outro cônjuge ou não-abandono de acionista, parceiro, ou curador; ou

-

 

Os partidos podem continuar fazendo funcionar o negócio FFi juntamente em uma base de negócios como de hábito, pelo qual toda a compensação paga pela FFi será paga nos nomes conjuntos dos distribuidores ou em nome da entidade a ser dividida como os partidos podem combinar independentemente entre eles.


Em nenhuma circunstância a FFi dividirá as comissões e cheques de bônus entre cônjuges que estejam se divorciam ou membros de entidades que esejam se dissolvem. A FFi reconhecerá só uma (1) organização de downline e emitirá só um (1) cheque de comissão por negócio FFi por ciclo de comissão. Os cheques de comissão sempre serão emitidos ao mesmo indivíduo ou entidade. No caso de que os partidos de um divórcio ou procedimento de dissolução são incapazes de resolver uma discussão por cima da disposição de comissões e propriedade do negócio, o Acordo de Distribuidor será involuntariamente cancelado.